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Pela lei, ônus da prova é do fornecedor
Quando o consumidor procura a Justiça para reivindicar algum direito, o fornecedor pode ficar na situação de custear prova contra si mesmo.
Angela Crespo
 O Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconheceu que o consumidor é a parte  mais fraca numa relação de consumo. Portanto, se há uma situação de desigualdade  entre quem compra e quem vende, o mais fraco deve ser protegido até mesmo quando  recorrer ao Judiciário para ter seus direitos garantidos. Para tanto, caberá ao  fornecedor produzir (e pagar) as provas numa eventual ação judicial proposta  pelo consumidor. Ou seja, o fornecedor é obrigado a produzir provas que vão ser  usadas contra ele. A inversão do ônus da prova foi uma das muitas inovações que o CDC trouxe  para facilitar a vida do cidadão, que agradou aos "consumeristas" e defensores  do consumidor, mas pode prejudicar o fornecedor. Em razão desse ônus, empresas  preferem tentar solucionar a questão com o consumidor antes que ele procure o  Judiciário. A determinação de que o fornecedor é quem deve produzir as provas está no  inciso VIII do artigo 6º, portanto incluída como direito básico do consumidor.  Essa regra reconheceu que o cidadão, em algumas situações, pode ser classificado  como hipossuficiente, por não ter conhecimentos técnico, jurídico ou econômico  suficientes do produto comprado ou do serviço contratado. Tal desconhecimento o transforma em vulnerável, razão pela qual deve ser  facilitada sua defesa. "A inversão do ônus da prova possibilita que o consumidor  recorra ao Judiciário sem ser onerado", explica José Eduardo Tavolieri de  Oliveira, advogado, conselheiro e presidente da Comissão de Defesa do Consumidor  da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (OAB-SP). Se o consumidor tivesse  de arcar com os custos das provas, dificilmente conseguiria ir atrás de seus  direitos. Definições Mas para que seja determinada a inversão do ônus da prova, o magistrado  precisa analisar a situação exposta pelo consumidor, observando, primeiro, se se  trata mesmo de uma relação de consumo.  O próprio CDC, no artigo 2º, define  consumidor "como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto  ou serviço como destinatário final". Isso significa que se o item comprado for  utilizado para transformação ou revenda,deixa de ser para uso final. Nesse caso,  pelo CDC, não se configura a relação de consumo e não vigora a inversão do ônus  da prova. Uma segunda observação do juiz será se o consumidor é mesmo hipossuficiente.  "Um empresário rico, por exemplo, dificilmente terá garantido o direito à  inversão do ônus da prova numa ação de consumo, uma vez que tem capacidade  econômica para produzir as provas e pode ter ainda conhecimentos, se não  técnicos, pelo menos jurídicos. Assim, não é um consumidor vulnerável",  acrescenta o advogado. Cabe ainda ao magistrado, antes de solicitar a inversão do ônus da prova,  verificar se as alegações do consumidor são verossímeis, isto é, se elas têm  veracidade. Na maioria das ações que envolvem relações de consumo e em que os  quesitos acima estão presentes, informa o presidente da Comissão de Defesa do  Consumidor da OAB-SP, os juízes vêm solicitando do fornecedor a inversão do ônus  da prova, independentemente do tipo, tamanho ou valor do produto ou do serviço.  "O próprio consumidor pode requerer ao juiz que seja determinada a inversão. Se  o pedido for indeferido, resta ainda o recurso a instância superior", completa  Tavolieri. O fornecedor também tem direito à defesa e poderá recorrer a uma instância  superior do Judiciário para não ser obrigado a produzir as provas. No recurso,  deve sustentar que o consumidor não deve ser beneficiado com a inversão do ônus  porque tem conhecimento técnico suficiente sobre o produto ou o serviço, é  conhecedor das leis ou tem condições econômicas para custear as provas. "Ou  seja, ele não é hipossuficiente nos quesitos técnico, jurídico e econômico",  acrescenta o advogado. De qualquer forma, os comerciantes devem ter em mente que, nos processos,  provavelmente deverão produzir provas para derrubar o que o consumidor  sustenta.
